EDITORIAL

O caso da Sindicância do Diploma Falso
Por que o Prefeito, Junior Felisbino, ainda não denunciou esse crime?



Em 20 setembro de 2021, foi feita uma denúncia sobre um funcionário na Prefeitura de Cosmópolis em cargo comissionado de Diretor de Secretaria,  que não possuía nível universitário e apresentou diploma falso, pois para assumir tal cargo o agente público deveria possuir diploma de nível superior, conforme determina a Lei Municipal nª 4003 de 02/01/2019, no seu artigo 9°.

A contratação de cargo comissionado é prerrogativa do chefe do Poder Executivo e assinada por ele , portanto coube ao atual Prefeito, Antônio Claudio Felisbino Junior, praticar tal ato.

Na ocasião Vereador Renato Muniz solicitou a relação de documentos dos cargos comissionados em cargo de Direção ou de Secretário. Após a relação de documentos de agentes públicos comissionados com exigência de nível superior ser enviada à Câmara Municipal, a equipe do vereador realizou uma análise dos documentos e identificou que um dos diplomas apresentava inconsistência.

A equipe do vereador contatou a Instituição de Ensino Superior que estava identificada no diploma para comprovar se houve a diplomação da referida pessoa constante no diploma e para saber se o documento fora emitido por essa instituição.

O vereador recebeu uma negativa num documento da instituição de ensino, de que a referida pessoa tivesse se diplomado naquele período e tampouco em outro curso a posterior ao qual havia se inscrito 3 anos depois.


É preciso deixar claro que a apresentação de diploma falso caracteriza, no Código Penal, na modalidade criminosa prevista nos artigos 297 e 304, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública.

O Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 diz em seus artigos:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Artigo 302 - Qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento.

Tal ato pode caracterizar, também, falsidade ideológica praticada pelo agente público prevista no Art. 299 - que define que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Oras, o atual Prefeito, Junior Felisbino, abriu uma sindicância para apurar os fatos. Entretanto, não apresentou nenhum resultado dessa sindicância à população e, muito pior, não mandou para indiciamento àquele que cometeu um crime.

Isso pode caracterizar prevaricação por parte do mandatário do Município, pois além do crime de falsidade ideológica praticado o agente público onerou o erário público e isso pode incorrer em improbidade administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Afinal o agente público recebeu salários durante o período em que esteve no cargo de Diretor de Secretaria e há entendimento do STJ que ao ser beneficiado pelo diploma falso o cidadão pode ser enquadrado em crime de estelionato.

Ou seja, o crime tem enquadramento em diversos artigos do Código Penal Brasileiro, entretanto até agora nenhum resultado foi esclarecido.

Cabe ao Prefeito agora informar à população sobre o agente público que cometeu o crime e apresentar denúncia ao Ministério Público Estadual e Federal, pois um diploma é um documento de fé pública com a anuência do Ministério da Educação.

E aí, Prefeito, aguardamos a apresentação do término da sindicância e os respectivos responsáveis devidamente denunciados, pois pessoas foram demitidas e houve uma clara lesão ao erário público.

Pois, como advogado que é Prefeito, Junior Felisbino, o senhor sabe que não denunciar crime por ato de ofício implica em crime de prevaricação.

Art. 319 - Prevaricação é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Afinal, já se passaram 2 anos desde que foi feita a denúncia e o senhor nunca denunciou quem apresentou o diploma falso.

E aí, Prefeito Junior Felisbino, o senhor está sendo conivente com um crime?

Será que o senhor vai esperar ser denunciado também por prevaricação?



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